- 1 -As áreas e faixas de protecção a infra-estruturas projectadas ou programadas são as constantes da planta de zonamento.
- 2 -É interdita a construção nas áreas e faixas de reserva destinadas à implantação das infra-estruturas projectadas ou programadas sem o parecer prévio favorável da entidade responsável pela execução das referidas infra-estruturas, dando-se cumprimento aos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do PDM.
Artigo 12.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
Vigente desde: 21/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1997