- 1 -O território dentro do perímetro urbano classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:
- a)Estrutura verde;
- b)Espaços urbanos:
Espaço urbano consolidado (U1);
Espaço urbano a completar (U2);
- c)Espaços urbanizáveis:
Espaço urbanizável (UZ1);
Espaço urbanizável (UZ2);
- d)Espaços para equipamentos;
- e)Espaço para feira.
- 2 -Os ajustamentos de limites dos espaços referidos no número anterior só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno, sendo admissível, quando necessário, uma variação de 10 m para um ou outro lado do traçado constante da planta de zonamento.
Artigo 13.º — Classes de espaços
Vigente desde: 21/08/1997
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Em vigor desde 21/08/1997