- 1 -Os espaços urbanizáveis são assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designam-se por áreas de expansão.
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos nos artigos seguintes para os espaços urbanizáveis têm como objectivo ordenar a expansão das áreas urbanas, criando áreas residenciais dotadas das necessárias infra-estruturas e equipamentos colectivos, fixando-se normas urbanísticas que contabilizem os investimentos nas infra-estruturas e equipamentos a construir.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis de expansão a construção deverá em regra ser precedida de plano de pormenor ou operação de loteamento, com uma área mínima de 5000 m2, que garantam a estruturação urbanística da zona.
Em situações de zonas interiores do quarteirão com área inferior a 5000 m2, os estudos atrás referidos deverão incluir a envolvente, em termos de reestruturação do tecido urbano existente.
- 4 -As operações de loteamento e planos de pormenor ficam sujeitos às seguintes regras:
Índice de utilização bruto:
UZ1: 0,3 < ic =< 0,4;
UZ2: =< 0,5;
Densidade máxima:
UZ1: 30 fogos/ha;
UZ2: 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos:
UZ1: 2 pisos;
UZ2: 3 pisos;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de área bruta de construção de serviços e equipamentos, um lugar de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção de comércio e um lugar de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção de habitação.
- 5 -É permitida a construção em lotes ou parcelas existentes ou resultantes de destaque (preenchimento de espaços destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos), bem como alteração do existente, desde que de acordo com os seguintes parâmetros:
Índice de utilização líquido: 0,8;
Volumetria máxima: de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de três pisos;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade: obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;
Acesso pavimentado com características de arruamento urbano.
- 6 -Quando se trate de equipamentos de interesse público e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, o índice de utilização líquido poderá alcançar o valor máximo de 1,7.
- 7 -Admite-se a alteração, recuperação, renovação ou ampliação dos edifícios existentes, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 8 -É permitida a construção de anexos, desde que respeitados os seguintes parâmetros:
A área de implantação do anexo não poderá exceder 6% da área do lote;
Pé-direito máximo: 2,2 m;
Volumetria máxima: um piso.
Artigo 20.º — Âmbito, objectivo e parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 21/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1997