Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e na Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Indústrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão
Vigente desde: 21/08/1997
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Em vigor desde 21/08/1997