- 1 -As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos terão a área resultante da aplicação dos seguintes índices:
- a)Áreas de arruamentos e de estacionamento, de acordo com o definido no artigo 8.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- b)Áreas verdes públicas e para equipamento desportivo, sendo de 10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento;
- c)Áreas para equipamentos colectivos, sendo de 10 m2 de terreno por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 2 -Na ausência de normas específicas e de carácter imperativo consagradas no presente Plano, o dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a equipamentos colectivos adaptar-se-á às normas para a programação de equipamentos colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do MPAT.
- 3 -Para as infra-estruturas desportivas deverá ser acautelada uma quota global de 4 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será repartida segundo os critérios de programação de dimensionamento e de localização contidos nas normas referidas no número anterior.
Artigo 22.º — Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 21/08/1997
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Em vigor desde 21/08/1997