- 1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas e delimitadas nas plantas de condicionantes:
- a)Protecção a rodovias;
- b)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- c)Protecção a redes de drenagem e tratamento de águas residuais;
- d)Protecção a infra-estruturas projectadas e programadas;
- e)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
- f)Protecção a escolas.
- 2 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior têm com objectivo:
- a)O enquadramento do património cultural e ambiental;
- b)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;
- c)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 7.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 21/08/1997
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