- 1 -A rede rodoviária integrada na área urbana está incluída na rede secundária do concelho, tal como esta é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do PDM.
- 2 -A rede secundária é constituída por rede estruturante e rede colectora.
Da rede estruturante fazem parte:
EN 109;
EN 341;
EM 626.
A rede colectora é constituída pelas restantes estradas e caminhos municipais.
- 3 -Para a rede rodoviária secundária são definidas faixas non aedificandi com as seguintes larguras:
- a)Para a rede estruturante, 5 m, 8 m ou 50 m, para cada lado do eixo da estrada, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações, como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito;
- b)Para a rede colectora, 5 m, 6 m ou 30 m para cada lado do eixo da via, consoante se trate de vedações, de construções para fins habitacionais ou de construções para instalações, como fornos, forjas, fábricas ou outras que possam causar dano, estorvo ou perigo quer à via quer ao trânsito.
- 4 -Os planos de pormenor que venham a ser elaborados deverão classificar as vias urbanas em rede primária, vias de distribuição local e vias de acesso local, ficando a respectiva construção ou rectificação sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Rede primária:
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
- b)Vias de distribuição local:
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
- c)Vias de acesso local:
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
- d)Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas de 3 m e máxima de 3,5 m;
- e)Dados os condicionamentos existentes que dificultam a utilização das larguras desejáveis, é de admitir a utilização das larguras mínimas das faixas de rodagem, desde que se garanta a uniformização dos perfis ao longo das vias;
- f)De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados os passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização do loteamento, mas nunca inferior a 2 m.
- a)Rede primária:
- 5 -As vias sujeitas a rectificação deverão respeitar as características estabelecidas no presente artigo para a respectiva classificação.
- 6 -É obrigatória a consulta à JAE sempre que se pretender realizar qualquer intervenção que possa colidir com estradas nacionais, nomeadamente a execução de aterros ou escavações nas suas proximidades e ou alteração na drenagem.
Artigo 8.º — Protecção a rodovias
Vigente desde: 21/08/1997
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Em vigor desde 21/08/1997