- 1 -O património histórico classificado existente na área do Plano é o Castro do Muro de Vandoma - Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro, imóvel de interesse público (IIP).
- 2 -As construções destinadas à habitação nas áreas integradas na zona de protecção do Castro da Serra do Muro e as que se situam no seu interior, conforme delimitação constante da planta de condicionantes, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
- a)Área mínima do lote - 3000 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois (rés-do-chão + 1 + 1 cave);
- c)Área bruta de implantação máxima - 250 m2;
- d)Habitação unifamiliar;
- e)As obras de ampliação e edificação de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade serão dispensadas do disposto na alínea a) desde que a área máxima de implantação total da parcela não ultrapasse o definido na alínea c) do presente número.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior é proibida a localização de indústria, comércio, mesmo que este se localize no rés-do-chão da edificação, serviços e equipamentos.
- 4 -Exceptuam-se dos n.os 2 e 3 as áreas afectas a zona mista de média densidade (nível 3) e a zona habitacional de baixa densidade (Uhb) à margem da EM 595 e do CV 137, caminho vicinal de ligação entre a EM 595 e o CM 1328, existentes que contornam o Castro do Muro de Vandoma.
- 5 -Todo e qualquer licenciamento, florestação e reflorestação dentro da área de protecção destes monumentos está sujeito à legislação aplicável.
Artigo 30.º — Património histórico classificado
Vigente desde: 06/10/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2004