- 1 -A área das parcelas destina-se à instalação de estabelecimentos industriais do tipo 2, 3 ou 4, bem como à instalação de serviços ou armazéns, armazenamento ao ar livre e estaleiros.
- 2 -Cada parcela compreende o polígono base de implantação, delimitado para efeitos de implantação das construções, as zonas de uso privado no interior dos limites da parcela, envolvendo aquele polígono base de implantação, o qual deve ser respeitado na sua globalidade, articulação e enquadramento paisagístico, sendo nela interdito o abate maciço e apenas autorizado o corte ajardinado, e ainda a área de protecção e enquadramento às linhas de água.
- 3 -Na zona de uso privado de cada parcela poderão localizar-se construções de apoio funcional à actividade principal, de acordo com as áreas estabelecidas no quadro anexo I, em um só piso e ou 4 m de altura absoluta.
- 4 -É permitida, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando numa única parcela cujos parâmetros máximos corresponderão ao somatório das áreas dos polígonos base de implantação abrangidos e das respectivas áreas máximas de construção e implantação previstas no quadro anexo I.
Artigo 6.º — Área das parcelas
Vigente desde: 25/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2006