- 1 -Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo Município.
- 2 -O calibre das armas disponibilizadas nos termos do número anterior não pode ser superior a 7,65 mm.
Artigo 19.º — Porte de arma
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026