- 1 -Cada veículo possuirá um livro de registos, no qual devem designadamente constar os seguintes elementos:
- a)Hora, data e motivo/fundamento de utilização;
- b)Condutor/a que o utiliza;
- c)A quilometragem registada no conta-quilómetros, antes e após o serviço efetuado;
- d)Combustível e outros consumíveis gastos pelo veículo;
- e)Outras situações que devam ser registadas, nomeadamente anomalias e avarias da viatura.
- 2 -Ao iniciar e acabar um serviço, o condutor do veículo deve atualizar os dados do livro de registos, nomeadamente, no que concerne a:
- a)Estado do veículo;
- b)Anomalias observadas na carroçaria, habitáculo ou acessórios;
- c)Avarias mecânicas;
- d)Quilometragem efetuada, bem como deve visar e assinar o respetivo livro de registos.
- 3 -Cabe ao comandante controlar a utilização dos veículos pelo livro de registos, sem prejuízo de outros atos análogos realizados pelo serviço, trabalhador/a, a quem o veículo se encontre afeto.
Artigo 53.º — Livro de registos
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026