- 1 -Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes.
Classificam-se os aglomerados urbanos do concelho de Peniche nas seguintes categorias:
Nível 1 - cidade de Peniche, sede do concelho e núcleo urbano principal;
Nível 2 - centros urbanos secundários, incluindo os aglomerados de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d'El-Rei e os sistemas urbanos Consolação-Estrada e Geraldes-São Bernardino;
Nível 3 - os núcleos urbanos de Coimbrã, Casais Brancos, Casais de Mestre Mendo e Bufarda;
Nível 4 - os restantes núcleos urbanos do concelho, de menor dimensão e peso demográfico e com funções ligadas sobretudo à vida rural.
- 2 -Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e aplicáveis a cada um dos aglomerados ou conjuntos de aglomerados, definir as melhorias na respectiva estruturação interna e requalificação, tendo em conta os seguintes requisitos objectivos específicos:
- a)A contenção dos aglomerados de nível 4 identificados na carta de ordenamento dentro dos seus limites actuais e admitindo apenas o preenchimento por novas edificações dos espaços livres existentes;
- b)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
- c)As áreas livres em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos devem prioritariamente destinar-se à satisfação de carências dotacionais da rede de equipamentos colectivos, de carências de habitação e serviços e de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de espaços verdes;
- d)Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos na sua expressão global, designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
- e)Reabilitação de áreas industriais degradadas dentro dos perímetros urbanos, atribuindo-lhes, se necessário, outros fins compatíveis com a classe de espaço urbano;
- f)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de áreas verdes de desenvolvimento linear ou em cunhas verdes;
- g)Criação de áreas verdes de dimensão adequada e preenchidas por estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;
- h)Definição criteriosa das unidades operativas de planeamento e gestão, a sujeitar a planos de urbanização e de pormenor e onde se objectivem traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter as recomposições e requalificações ambientais desejadas.
- 3 -Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
- 3.1 -A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura das construções será dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, ou que apresente características tipológicas homogéneas;
- b)À excepção de edifícios isolados, e sem prejuízo de limites mais favoráveis previstos no artigo 59.º do RGEU, a altura total das novas construções (HF) não poderá exceder os seguintes valores, em função da largura do arruamento (L) para o qual tem o acesso principal:
L menor ou igual a 5,5 m: HF = 3,5 m;
L superior a 5,5 m e inferior a 9,0 m: HF = 6,5 m;
L superior a 9,0 m e inferior a 12,5 m: HF = 9,5 m;
L superior a 12,5 m: HF que resulta da aplicação do RGEU, nunca excedendo o máximo previsto para edifícios isolados;
- c)Nos edifícios isolados, a altura das construções não poderá exceder:
18,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 1;
12,5 m, nos aglomerados urbanos de nível 2;
9,5 m, nos restantes aglomerados do concelho (níveis 3 e 4);
- d)As dotações em superfícies de estacionamento devem respeitar as normas estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 11.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Referências (2)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 59.º