- 1 -As áreas de verde urbano e de enquadramento tal como definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º são as como tal referenciadas na carta de ordenamento ou outras que como tal venham a ser qualificadas em instrumentos de planeamento e ordenamento do território de nível mais detalhado.
- 2 -Compete à Câmara Municipal promover a integração dessas áreas no domínio público municipal.
- 3 -A organização destas áreas, bem como a eventual edificação de instalações e equipamentos ou infra-estruturas indispensáveis à sua função, deverá ser objecto de plano de urbanização ou de pormenor, a promover pela Câmara Municipal.
- 3.1 -Nas áreas em referência incluídas no perímetro urbano de Peniche é interdita a edificação, salvo a que é destinada a equipamentos públicos de lazer e recreio ou de desporto ao ar livre.
- 3.2 -Nas áreas em referência, incluídas nos perímetros urbanos de Consolação/Estrada e de São Bernardino/Geraldes, é interdita a edificação, salvo a que é destinada a lazer e recreio ou desporto ao ar livre.
Artigo 14.º — Áreas de verde urbano e de enquadramento
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995