- 1 -Os espaços agrícolas, a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos solos com capacidade, existente e potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.
- 2 -Consideram-se usos característicos dos espaços agrícolas os que englobem actividades de produção agro-pecuária, a agricultura em sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura, fruticultura e floricultura, a viticultura e a cria e guarda de animais em regime livre ou de estábulo.
- 2.1 -São ainda usos característicos dos espaços agrícolas os de defesa e manutenção do meio natural e as suas espécies, que impliquem a respectiva conservação e ou melhoria e a formação de reservas naturais, desde que formando sebes, corredores e ou ilhas no interior dos espaços agrícolas.
- 2.2 -Tendo em vista o valor expressivo das actividades ligadas ao turismo no concelho, nos espaços agrícolas são admitidas iniciativas visando o turismo de habitação, o turismo rural e o agro-turismo, a submeter a parecer da Direcção-Geral do Turismo, as quais poderão apoiar-se em núcleos rurais e quintas ou sedes de explorações agrícolas.
- 3 -As intervenções em termos de edificações para a constituição de instalações destinadas aos tipos de turismo referidos no n.º 2.2 deste artigo deverão integrar-se nas condições paisagísticas e arquitectónicas existentes, valorizando o património e não excedendo dois pisos.
- 4 -Nos espaços agrícolas que integram a RAN as utilizações de solo são exclusivamente as expressamente previstas nos termos da legislação relativa àquela Reserva.
- 5 -Nos espaços agrícolas que não integram a RAN são permitidos, mediante licenciamento prévio, outros usos, desde que, não sendo usos ou actividades directamente ligados à realização dos usos característicos ou especificamente ligados à actividade das explorações agrícolas, não impliquem de forma permanente a impossibilidade de reutilização dos solos para os usos característicos do espaço agrícola, nomeadamente os ligados:
Ao ócio das populações e às actividades lúdicas e culturais;
Ao campismo, em instalações adequadas para esse fim.
- 5.1 -Os pedidos de licenciamento a que se refere o corpo deste número são obrigatoriamente instruídos com a demonstração da reversibilidade para usos agrícolas dos usos dos solos a ocupar e com a descrição das medidas e práticas a desenvolver para reposição dos usos agrícolas no termo da ocupação solicitada.
- 6 -Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderá também ser autorizada a construção de habitação unifamiliar não excedendo dois pisos e com área de construção bruta não superior ao menor dos limites definidos por 0,05 (5%) da área total da propriedade e 500 m2 e desde que se não prefigurem verdadeiros loteamentos urbanos ou formas de fraccionamento da propriedade para além dos limites impostos pela Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, e demais legislação.
- 7 -Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão ainda ser autorizados os seguintes usos, implicando a desafectação permanente do espaço agrícola:
- a)A exploração de minerais devidamente licenciada;
- b)A deposição de resíduos sólidos em espaços previamente preparados e licenciados para o efeito;
- c)A instalação de infra-estruturas e equipamentos para serviço de tráfego rodoviário e para a realização de usos relativos à manutenção e exploração de serviços públicos, nomeadamente caminhos agrícolas;
- d)A instalação de estabelecimentos industriais ou edificações de armazenamento directamente ligados à produção agrícola e ou florestal;
- e)Os usos que forem declarados de utilidade pública ou interesse social.
- 8 -A autorização de qualquer dos usos referidos no n.º 7 deste artigo fica sujeita, para além do expressamente previsto na legislação e regulamentos aplicáveis à actividade específica que estiver implicada, à prévia apresentação de um estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor e das medidas correctoras dos impactes lesivos dos interesses da colectividade, bem como das formas de integração na paisagem das instalações, actividades e eventuais produtos e resíduos delas resultantes e ainda as formas de recuperação do espaço no termo da actividade projectada.
- 9 -As edificações necessárias à realização dos usos referidos nos n.os 5 e 7 deste artigo que venham a ser autorizados terão de se sujeitar às seguintes limitações:
- a)Altura máxima das construções de 6,5 m e dois pisos, com excepção de silos, de depósitos de água e de instalações industriais que impliquem a instalação de equipamentos que pela sua dimensão não possam ser contidos dentro dos limites fixados;
- b)Índices de ocupação bruta do solo no máximo de 0,05 (5%) em relação à área do prédio;
- c)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos seja assegurada por sistemas autónomos, cuja construção e manutenção serão a cargo dos interessados, a menos que estes financiem integralmente a extensão das redes públicas e a operação e manutenção dessas extensões;
- d)Tratando-se de instalações industriais directamente ligadas à produção agrícola e ou florestal, deverão estar afastadas 250 m de qualquer outra construção em que se verifique a presença habitual de pessoas.
- 10 -Sempre que os espaços agrícolas coincidam com a REN, deverá ainda ser tomada em conta a legislação sobre a REN, referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
- 11 -Incluem-se nos espaços agrícolas não integrados na RAN as áreas de desenvolvimento turístico especial, que, correspondendo à definição dada na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, se destinam à promoção da implantação de empreendimentos turísticos, em conformidade com as classificações do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e demais legislação complementar, e se encontram identificadas na carta de ordenamento.
- 11.1 -A modificação do uso actual dos referidos espaços apenas será admitida mediante a prévia aprovação de planos de maior detalhe (planos de urbanização e de pormenor), cobrindo as áreas identificadas na carta de ordenamento e sujeitos a ratificação superior.
- 11.2 -A elaboração dos referidos planos, bem como o licenciamento de construções nas áreas referidas, deverão obedecer aos seguintes condicionamentos:
- 11.2.1 -Os estabelecimentos hoteleiros classificados no grupos 1 (hotéis), 4 (estalagens) e 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, devem respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional menor que 20 habitantes por hectare;
- b)Índice de ocupação bruta do solo inferior a 0,03 (3%);
- c)Índice de construção bruta inferior a 0,1 (10%) para unidades de luxo, de cinco ou de quatro estrelas, e igual ou inferior a 0,08 (8%) para unidades de outras categorias;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo igual ou inferior a 0,06 (6%);
- e)Altura máxima das construções de 13,5 m.
- 11.2.2 -Os outros empreendimentos turísticos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e não incluídos no n.º 3.1 deste n.º 11 deverão respeitar os seguintes requisitos:
- a)Densidade populacional inferior a 20 habitantes por hectare;
- b)Índice de ocupação bruta do solo igual ou inferior a 0,03 (3%);
- c)Índice de construção bruta igual ou inferior a 0,04 (4%);
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo igual ou inferior a 0,05 (5%);
- e)Altura máxima das construções de 6,5 m;
- f)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno de 6,5 m.
- 11.2.3 -Para além das disposições anteriores, a organização da ocupação das áreas de desenvolvimento turístico especial deverá ainda obedecer às seguintes disposições:
- a)Solução das redes de infra-estruturas, através da ligação às redes públicas, minimizando o impacte desfavorável no meio natural ou garantir uma solução autónoma;
- b)Soluções urbanísticas e arquitectónicas de qualidade, respeitando e valorizando o enquadramento natural, e acompanhadas, obrigatoriamente, de estudos e projectos de arranjos paisagísticos dos espaços livres;
- c)Organização das estruturas urbanas e das construções por forma nucleada ou concentrada, evitando o alastramento urbano e a formação de contínuos edificados;
- d)Estruturação da rede viária e estacionamento de veículos de forma adequada às características das zonas a edificar, garantindo o estacionamento de automóveis de preferência em espaços cobertos ou no subsolo e respeitando os seguintes parâmetros mínimos:
Um carro por cada três camas relativamente aos estabelecimentos hoteleiros;
Um carro por apartamento;
Um carro por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços;
Dois carros por fogo relativamente a moradias unifamiliares.
Artigo 17.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 16/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995