- 1 -As classificações espaciais utilizadas para efeitos deste diploma correspondem às seguintes definições:
- a)Espaços urbanos - os espaços caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
- b)Espaços urbanizáveis - os espaços assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
- c)Áreas de equipamento - é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída pelas áreas incluídas nos perímetros urbanos e afectas ou a afectar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo ou privado, com vista a satisfazer necessidades da população nos domínios da saúde, educação, assistência, cultura, recreio e desporto;
- d)Áreas de verde urbano e de enquadramento - é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída pelas áreas incluídas nos perímetros urbanos e destinadas a constituir elementos de enquadramento natural das áreas edificadas adjacentes, podendo eventualmente servir de suporte a actividades de recreio e de lazer;
- e)Perímetros urbanos - perímetros integrando conjuntos de espaços urbanos e urbanizáveis em continuidade e áreas industriais que lhes sejam contíguas;
- f)Espaços turísticos - é a classe de espaços que integra equipamentos turísticos de natureza hoteleira, similar ou de lazer;
- g)Espaços industriais - espaços destinados a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando ou devendo vir a apresentar elevado nível de infra-estruturação;
- h)Espaços agrícolas - espaços abrangendo as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;
- i)Áreas de desenvolvimento turístico especial - as áreas de aptidão turística, pelas características e localização estratégicas destinadas à instalação de equipamentos e instalações turísticas;
- j)Espaços florestais - espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante;
- l)Espaços-canais - espaços correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
- m)Espaços naturais - espaços nos quais se privilegiam a protecção de recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional (REN) e os que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância;
- n)Espaços culturais - aqueles nos quais se privilegiam a protecção e salvaguarda dos valores do património cultural, nomeadamente o arquitectónico, arqueológico e urbanístico;
- o)Unidades operativas de planeamento e gestão - áreas que, pela sua homogeneidade física, de estrutura de povoamento e actividades e quadro de acessibilidade, deverão vir a ser objecto de particularização em planos de urbanização ou de pormenor;
- p)Área portuária - espaço destinado a actividade portuária ou com interesse portuário.
- 2 -Na organização do presente Regulamento são utilizadas determinadas expressões referenciando os sistemas de ocupação do território e cujo sentido preciso aqui se define:
- a)Índice de construção bruta - é o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objecto da ocupação urbanística, entendendo-se por área bruta de construção o somatório de todas as áreas de pavimento medidas pelo perímetro das paredes exteriores da construção, com exclusão das áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
- b)Índice de ocupação bruta do solo - é o quociente entre a área total de implantação das construções e a área objecto da operação urbanística;
- c)Índice de ocupação volumétrica - é o quociente entre o volume total das construções e a área do terreno objecto da operação urbanística;
- d)Coeficiente de impermeabilização do solo - é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo sobre que incide a operação urbanística, incluindo-se na área impermeabilizada a totalidade das áreas de implantação de edificações mais o somatório das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, pavimentos desportivos, pavimentos em passeios e logradouros;
- e)Altura das construções - é a altura média da fachada servida pelo acesso principal à construção, medida desde o nível do arruamento adjacente até ao seu ponto mais alto, nomeadamente ao coroamento da platibanda ou beirado do telhado;
- f)Densidade habitacional - é o quociente entre o número de fogos e a superfície do solo afecta ao uso habitacional;
- g)Densidade populacional - é o quociente entre o número de habitantes, ou população, e a área do solo considerada na operação urbanística;
- h)Largura do arruamento (L) - é a distância entre os alinhamentos de construção de um e outro lado de cada arruamento, incluindo rodovia e passeios.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Referenciado por (11)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 14.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95
- Artigo 15.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95