- 1 -Outras áreas urbanas no concelho que constituem referência importante do seu passado deverão ser objecto de medidas de salvaguarda.
- 2 -Sem prejuízo de estudos de maior detalhe que venham a ser elaborados e que definam com maior precisão os valores a preservar, visando a salvaguarda deste património, nos núcleos antigos de Ferrel, Atouguia da Baleia e Serra d'El-Rei e em áreas não abrangidas pelo disposto no artigo 25.º serão observadas as seguintes disposições:
- 2.1 -O pedido de licenciamento de obras em edificações abrangidas por este artigo deve ser instruído com levantamento rigoroso do existente e ilustrado com documentação fotográfica completa.
- 2.2 -Na construção de lotes livres ou na substituição de edificações em ruínas deverão ser respeitados os alinhamentos definidos pelas construções existentes.
- 2.3 -Na construção em lotes livres ou nas situações de reconstrução, a altura das edificações não poderá exceder a cércea do conjunto em que se integra, sem prejuízo do artigo 59.º do RGEU, ou, em alternativa, no caso de reconstruções, a altura da edificação preexistente.
Artigo 28.º — Outras áreas urbanas constituindo valores a preservar
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Referências (2)
- Artigo 25.º
- Artigo 59.º