- 1 -O Centro Histórico de Peniche, referenciado na carta de ordenamento e nas cartas de património e de infra-estruturas, que fazem parte integrante deste Plano, e correspondendo no essencial à zona de protecção das muralhas, fica sujeito aos condicionamentos expressos no n.º 3 do artigo anterior e mais aos seguintes:
- 1.1 -Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objecto de obras de conservação e restauro.
- 1.2 -Em situações excepcionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.
- 1.3 -No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência.
- 1.4 -O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica completa.
- 1.5 -Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para serviços (que, em princípio, devem confinar-se ao primeiro piso - rés-do-chão) à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.
- 2 -Independentemente das restrições referidas no número anterior, o núcleo histórico de Peniche deverá ser objecto de plano de pormenor de salvaguarda, que integre e valorize o conjunto no contexto do desenvolvimento da sede do concelho.
Artigo 27.º — Centro Histórico de Peniche
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995