- 1 -Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras ou simples consultas que pressuponham o desenvolvimento de actuações afectando o subsolo em áreas que integrem vestígios do património arqueológico, é obrigatória a emissão de relatório subscrito pelos serviços da Câmara Municipal de Peniche ou departamento a quem venham a ser concedidas responsabilidades na matéria e no qual se determinarão as condições a observar.
- 2 -O relatório antes referido deverá ser emitido no prazo de 30 dias após recepção do requerimento dos interessados e estipulará as condições a observar subsequentemente, nomeadamente:
- a)Necessidade de consulta ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
- b)Necessidade de proceder a operação de prospecção ou exploração arqueológica e em que condições, para emissão de apreciação definitiva;
- c)Necessidade de acompanhamento, por parte dos serviços competentes do município, dos trabalhos a executar, qualquer que seja a sua natureza, com discriminação das condições em que esse acompanhamento se verificará;
- d)Interdição de quaisquer trabalhos em edificações ou no solo e subsolo, em face dos valores patrimoniais identificados.
Artigo 35.º — Normas de actuação
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995