O PDM Peniche deve ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º — Período de validade
Vigente desde: 16/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995