- 1 -De acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edifício ou do solo em violação do PDM Peniche.
- 2 -A sanção prevista no n.º 1 é comunicada à Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a fim de que esta possa deliberar nos termos e para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal é competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
Artigo 43.º — Coimas
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995
Referências (3)
- Artigo 25.º
- Alínea f) do N.º 3 do Artigo 5.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 51.º