- 1 -Os funcionários do serviço municipal de polícia estão sujeitos ao estatuto dos restantes funcionários das autarquias locais, devendo prosseguir os objectivos consignados para todos os serviços, pautando o seu comportamento e actuação pela observância dos valores fundamentais e deveres constantes na Carta Deontológica do Serviço Público.
- 2 -São deveres especiais, entre outros:
- a)Apresentar-se ao serviço rigorosamente fardado, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordem pública;
- c)Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço;
- d)Considerar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão;
- e)Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
- f)Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir agressão contra si ou contra o seu posto de serviço e entregar a arma sempre que para tal receba ordem superior;
- g)Não comer nem beber em público, não filmar ao dirigir-se a alguém e manter sempre em serviço uma postura digna;
- h)Procurar, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais, solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança competentes;
- i)Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes quando estes o solicitem;
- j)Exibir o cartão de identificação quando tal lhe for exigido por superior ou por autoridade competente;
- l)Comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 10.º — Gerais e especiais
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002