O serviço municipal de polícia utilizará ainda o material que lhe for distribuído, de acordo com as necessidades específicas do serviço, devendo o seu uso ser com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou dano, e ser arrecadado em local destinado para o efeito. É obrigatória a comunicação sobre a eventual deterioração, para posterior reparação ou substituição.
Artigo 9.º — Outro material
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002