No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá o serviço municipal de polícia de um espaço no pavilhão municipal, a fixar de acordo com as disponibilidades do mesmo, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.
Artigo 21.º — Actividades desportivas
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002