O Serviço Municipal de Policia desempenhará as respectivas funções no regime horário que lhe for predestinado, elaborado de acordo com as especificidades do serviço e os preceitos legais em vigor sobre esta matéria, depois de devidamente aprovado pelo presidente da Câmara.
Artigo 3.º — Regime horário
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002