Os funcionários do serviço municipal de polícia disporão de arma de defesa (o respectivo uso e porte de arma será condicionado ao previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 37313/49, de 21 de Fevereiro), devendo observar as seguintes regras:
- a)No fim do serviço deverão as armas ficar arrecadadas no cofre existente para o efeito no serviço;
- b)Pelo menos mensalmente, o responsável dos serviços passará revista às armas, inteirando-se do seu estado de limpeza e conservação;
- c)A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.