- 1 -São aplicáveis ao presente Regulamento as normas constantes na legislação processual penal, bem como na legislação aplicável às polícias municipais relativas a detidos.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal velarão pela vida e integridade física das pessoas que detiverem, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas.
- 3 -Sempre que uma pessoa, sob a sua custódia ou não, necessite de cuidados médicos, o agente da Polícia Municipal deve garantir assistência especializada, mesmo que para tal tenha que prejudicar outros procedimentos burocráticos e legais, tendo em conta que a preservação da vida e da saúde humana se impõe em todas as circunstâncias, sendo que em todas as situações de recurso à assistência médica, designadamente quanto a detidos, devem ser imediatamente comunicadas da forma mais rápida possível aos competentes superiores hierárquicos.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal cumprirão e observarão com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na Constituição da República Portuguesa e na lei quando procedam à detenção de um cidadão.
Artigo 24.º — Tratamento de detidos
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010