No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais e na sequência da actividade extracurricular de duas horas semanais para a prática de actividades desportivas, disporá o Serviço de Polícia Municipal de um espaço, em pavilhão municipal, ou outro de acordo com eventuais protocolos a celebrar, por forma a fixar, de acordo com as disponibilidades do mesmo, a prática de educação física.
Artigo 54.º — Actividades desportivas
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010