- 1 -Os lugares da carreira de fiscal municipal que vagarem, em virtude de transferência dos seus titulares para a carreira de polícia municipal, serão extintos;
- 2 -Os fiscais municipais que não transitem, nos termos do número anterior, para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 58.º — Extinção da carreira de fiscal municipal
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010