Sem prejuízo do regime normal de trabalho definido neste Regulamento, o pessoal do corpo da Polícia Municipal não pode recusar-se, sem motivo justificativo, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período.
Artigo 63.º — Disponibilidade de serviço
Vigente desde: 11/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2010