Nos casos de perda, roubo ou deterioração prematura de algum componente do vestuário ou equipamento ou outros bens municipais a seu cargo, o titular deverá dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico directo, que por escrito dará conhecimento ao comandante, cabendo a este, por sua vez, propor ao presidente da Câmara a abertura de processo de averiguações, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas a cada caso, sem prejuízo da reposição imediata do objecto ou peças pelo serviço correspondente, de forma a garantir a continuidade do trabalho nas devidas condições.
Artigo 68.º — Danos no vestuário ou equipamento
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010