As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 20.º
Artigo 14.º — Património arqueológico e cultural edificado
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994