- 1 -Nestes espaços há a considerar:
Áreas REN;
Áreas de montado de sobro;
Áreas agro-florestais consideradas também no artigo 18.º
- 2 -Nas áreas de montado de sobro deverá atender-se ao seguinte:
- 2.1 -É proibida a reconversão cultural dos povoamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e na Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.
- 2.2 -Serão observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, respeitantes a:
Corte e poda dos sobreiros;
Descortiçamento;
Modelização do solo;
Conversões culturais.
- 3 -É interdita a plantação ou replantação de espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em rotações curtas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho), em:
Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadradas na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento indicadas no artigo 20.º;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captações de água e prédios urbanos.
- 4 -A plantação ou replantação com as espécies florestais, tal como referido no n.º 3, está condicionada nas seguintes áreas (Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho):
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho) sempre que a instalabilidade, degradação ou sensibilidade de ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir, ou destruir, as suas funções ou potencialidades.
- 5 -As plantações ou replantações das espécies de crescimento rápido devem ser licenciadas ao abrigo da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/89, de 28 de Abril.
- 6 -A rearborização de terrenos ocupados por espécies florestais destruídas por incêndios será condicionada de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril.
- 7 -Idem, n.º 2 do artigo 18.º
- 8 -Nas áreas REN quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da CCRLVT.
- 9 -Idem, n.º 4 do artigo 18.º
- 10 -A construção de edifícios nestas áreas será regulada de acordo com os n.os 5 e 6 do artigo 18.º
- 11 -Idem, n.º 8 do artigo 18.º
- 12 -Explorações pecuárias - deverão obedecer ao especificado no n.º 9 do artigo 18.º
Artigo 19.º — Espaços florestais
Vigente desde: 15/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994