- 1 -São estabelecidas as seguintes áreas non aedificandi:
- a)Itinerários complementares (IC3):
50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado na PO;
- b)Estradas nacionais - 20 m e 50 m de cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.;
- c)Estradas municipais:
10 m para cada lado da plataforma;
Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva;
- d)Estradas rurais - 5 m para cada lado a partir da plataforma.
- a)Itinerários complementares (IC3):
- 2 -As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos planos de urbanização (PU) ou nos planos de pormenor e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 2.ª e 3.ª ordens adiante referidos.
Artigo 7.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994