- 1 -Definem-se servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão, de acordo com os seguintes escalões de quilowatts:
- a)Superiores a 60 kW - faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
- b)Linhas de 60 kW - faixas de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas;
- c)Inferiores a 60 kW - faixa de 20 m.
- 2 -Nas faixas referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
- 3 -Todas as construções e utilização do solo são condicionadas pelas disposições do Decreto Regulamentar n.º 90/84.
Artigo 8.º — Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão
Vigente desde: 15/03/1994
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Em vigor desde 15/03/1994