- 1 -É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 10 m com eixo no traçado de:
Condutas de adução de água;
Condutas de adução-distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
- 2 -É interdita qualquer construção a menos 1 m das condutas de abastecimento de água e da drenagem de esgotos.
- 3 -Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores ao longo de uma faixa de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.º 1.
- 4 -É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites das ETAR e do aterro sanitário.
- 5 -Na área indicada no número anterior apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.
Artigo 9.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 15/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994