- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e Declaração de rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis como o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos ou tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
Artigo 27.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995