- 1 -Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C e D compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, devendo obedecer às regras do artigo 27.º
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do chão de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns, excepto quando se destinem a materiais explosivos, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de cargas ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.
Artigo 36.º — Indústria nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995