- 1 -Nos espaços urbanizáveis que integram os aglomerados urbanos definidos na planta de ordenamento e ou abaixo descritos fica a construção nesses espaços sujeita às regras definidas para cada conjunto de aglomerados urbanos.
- 2 -Para os espaços urbanizáveis dos seguintes aglomerados:
- a)Aglomerado do tipo A:
Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b - 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,35;
Altura máxima dos edifícios - quatro pisos.
A altura dos edifícios poderá atingir pontualmente cinco pisos em áreas abrangidas por plano de pormenor.
- b)Aglomerados do tipo B:
Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b - 30 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,25;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
- c)Aglomerados do tipo C e D:
Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b - 25 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,20;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos.
- a)Aglomerado do tipo A:
Artigo 37.º — Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995