- 1 -As unidades hoteleiras, tais como hotéis, hotéis-apartamentos, pensões e afins, deverão respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para a área onde se instalam.
- 2 -É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição, aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 3 -A altura dos hotéis aprovados poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na zona, sem prejuízo dos restantes índices urbanísticos adoptados para a mesma zona, quando obedeçam às seguintes condições:
- a)A altura máxima do edifício - cinco pisos.
- b)O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo, no mínimo, (duas) vezes a sua altura;
- c)O edifício, pelo seu porte e recorte na paisagem, não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
- d)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.
Artigo 38.º — Unidades de alojamento turístico inseridas nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995