- 1 -O pedido de localização de novos estabelecimentos industriais faz-se em conformidade com a Portaria n.º 744-B/93, de 17 de Agosto.
- 1.1 -A Câmara Municipal, para emitir o seu parecer aprovando ou reprovando a localização no prazo definido no citado diploma, poderá solicitar ou exigir ao proponente estudo do impacte ambiental e ou do tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, que a habilitem à emissão do respectivo parecer.
- 1.2 -A implantação de edifícios industriais deverá ser precedida de plano de pormenor, projecto de loteamento ou processo de construção que atenda ao Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e às regras estabelecidas neste Regulamento.
- 1.3 -A construção de edifícios industriais nestas áreas fica sujeita, cumulativamente, às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:
- a)Índice de implantação máximo (Ii)lote - 0,5;
- b)Volumetria máxima (Iv)lote - 4,5 m3/m2;
- c)A área de impermeabilização nunca poderá ser superior a 70%;
- d)Arruamentos - faixa de rodagem maior ou igual a 9 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- e)Altura máxima das construções - 10 m. Salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade;
- f)Cedências - em conformidade com o plano de pormenor ou projecto de loteamento, quando existam, ou, na sua ausência, com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -O projecto da construção industrial integrará obrigatoriamente o projecto do uso e arranjo do espaço exterior envolvente do respectivo lote.
Artigo 42.º — Novos espaços industriais
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995