Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a pelo menos 25% da área total a vias e estacionamento locais.
1 - Para as áreas urbanizáveis, novas áreas industriais e áreas urbanas e industriais existentes ficam a circulação e estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:
1.1 - Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
a) Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
b) Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
1.2 - Edifícios para habitação:
Estacionamento automóvel - 1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.
1.3 - Edifícios destinados a serviços:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será no mínimo de 2 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m2 de área útil.
1.4 - Indústrias e armazéns:
a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1 lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
1.5 - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada quarto;
b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
c) Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
1.7 - Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal da Azambuja de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
1.8 - Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
a) Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a 5 lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais de 1 lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
b) Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
c) Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;
d) Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior.
1.9 - Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 4 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
1.10 - Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
1.11 - Áreas urbanas e áreas industriais existentes - para as áreas urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente, e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal da Azambuja elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.