- 1 -O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho, definido pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, é constituído, designadamente, pelas:
- 1.1 -Margens das águas navegáveis ou flutuáveis do rio Tejo, com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
- 1.2 -Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m;
- 1.3 -Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.
- 2 -Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
- 3 -A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com o estatuído no Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como com o estatuído nos Decretos-Leis n.os 309/87, de 7 de Agosto, 70/90, de 2 de Março, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro.
- 4 -Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias são definidos dois tipos de zonas:
- 4.1 -Ocupação edificada proibida:
- a)Nestas zonas é interdito:
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- b)Poderão ser autorizadas nestas zonas:
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT e da DGRN.
- 4.2 -Ocupação edificada condicionada - nestas zonas apenas será permitida, mediante parecer favorável da DGRN, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos já aprovados.
- 5 -Nas zonas adjacentes a aprovação de planos de urbanização e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente do parecer vinculativo da DGRN, quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de água, quando se desconheça aquele limite.
- 6 -Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens públicas:
- a)A realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição nessa área;
- b)Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece, no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
- 7 -De acordo com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, as seguintes utilizações do domínio hídrico:
- a)A captação de águas;
- b)A rejeição de águas residuais;
- c)As infra-estruturas hidráulicas;
- d)A limpeza e desobstrução de linhas de água;
- e)A extracção de inertes;
- f)As construções;
- g)Os apoios de praia e equipamentos;
- h)Os estacionamentos e acessos;
- i)As culturas biogenéticas;
- j)As marinhas;
- l)A navegação e competições desportivas;
- m)A flutuação e estruturas flutuantes;
- n)A sementeira, plantação e corte de árvores.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995