Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime definido nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995