Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes de acordo com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 7.º — Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995