- 1 -Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
- 1.1 -Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:
- a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
- c)A área de protecção à ETAR é de 200 m.
- 2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de abastecimento de águas:
- 2.1 -Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas "faixas de respeito", que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, S. A, destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas - os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor (Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, e Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro), designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
- a)Os marcos geodésicos têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
- b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
- c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português da Cartografia e do Cadastro.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
- 5.1 -Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam dos Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 37575, de 8 de Outubro de 1949, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 44220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares existentes e outros que venham a ser concretizados na vigência do PDM da Azambuja não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
- b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, a menos que tenha parecer favorável da DGCE;
- c)Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
- d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do plano municipal de ordenamento de ordem inferior e projectos de loteamento, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado a uma conveniente integração urbanística;
- e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos, a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.
- 6 -Condicionamentos a respeitar relativamente às servidões radioeléctricas:
- 6.1 -As servidões radioeléctricas são garantidas pelo Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
- 6.2 -As servidões radioeléctricas específicas do concelho da Azambuja são as seguintes:
- a)Ligações Lisboa-Porto e Vila Franca de Xira-Serra dos Candeeiros;
- b)Ligação Montejunto-Torres Novas.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995