- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 30%.
- a)Exceptua-se o licenciamento para completamento da zona em que se localiza, condicionado à estabilização, consolidação e integração da área afectada pelas obras.
- 3 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 4 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B, ou que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha, ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, não considerado compatível.
- a)Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos, concentração de tráfego ou estacionamento, movimentação de cargas e acções consideradas pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos inconvenientes para o local.
Artigo 12.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997