Na urbanização de área industrial proposta ou de área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento observam-se os seguintes parâmetros:
1) Área mínima do lote - 800 m2;
2) Frente mínima do lote - 20 m;
3) Índice de ocupação máximo - 0,50;
4) Índice volumétrico máximo - 4,5 m3/m2;
5) Índice de impermeabilização máximo - 0,60;
6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 10 m (ver nota a);
7) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m (ver nota b);
8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote - 5 m (ver nota b);
9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - 14 m (ver nota c);
10) Altura máxima da cércea - 10 m (ver nota d).
(nota a) Ou o alinhamento consolidado, quando existente.
(nota b) Ou 10 m, quando confinante com espaço urbano e ou urbanizável.
(nota c) Ou o perfil consolidado, quando existente.
(nota d) Este valor pode ser excedido em construções de carácter técnico, quando devidamente justificadas.