- 1 -São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.
- 2 -Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.
- 3 -Para além do disposto na legislação aplicável, a CMAV imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas urbanas.
- 4 -Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.
Artigo 65.º — Ruído
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997