- 1 -As edificações localizadas nos espaços agrícola e florestal existentes à data da publicação do PDMAV e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.
- 2 -O licenciamento de alteração de uso ou de alteração da edificação já existente implica a observância das disposições do artigo 27.º, quando se localiza em espaço agrícola, e do artigo 31.º, quando se localiza em espaço florestal.
Artigo 68.º — Edificações existentes à data da publicação do PDMAV
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997