- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o objectivo da operação é a aquisição de três submarinos diesel eléctricos, completos, novos ou usados, prontos a operar, apetrechados e configurados de acordo com a especificação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, devendo o fornecimento incluir:
- a)A integração do material fornecido pelo Estado e identificado no capítulo V da especificação técnica a que se faz alusão no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)O apoio logístico de acordo com a especificação logística referida na mesma disposição;
- c)Dois modelos dos submarinos, à escala de 1:50, para fins museológicos.
- 2 -Em condições definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, a aquisição pode contemplar quatro unidades.
- 3 -Complementarmente, a aquisição pode abranger:
- a)54 torpedos, que satisfaçam os requisitos genéricos referidos na secção III.5.B. da especificação técnica, e respectivo apoio logístico integrado, configurado, na medida do aplicável, segundo os princípios estabelecidos para os submarinos;
- b)Torpedos de exercício;
- c)A inclusão da capacidade pronta de lançamento de mísseis Sub-Harpoon;
- d)A inclusão de um sistema AIP que permita aumentar a autonomia em imersão, usando tecnologia consolidada e módulos de energia já desenvolvidos.
- 4 -A aquisição prevista neste artigo será contratada, em bloco, com o adjudicatário.
Artigo 2.º — Objectivo da operação
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/1998